FGTS para servidor público temporário

Jornal A Gazeta Espírito Santo
20/07/2016
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FGTS para servidor público temporário

Notícia: Toscano & Chernicharo Advogados obtém relevante decisão no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.

O Escritório já havia conseguido obter êxito em alguns caso em 1ª e 2ª instâncias.

Trata-se do 1ª caso patrocinado pelo Escritório com decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça.

Eis a ementa:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.988 – PE (2014/0275513-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOAGRAVANTE: E. M. P. S. L. ADVOGADOS: FABRÍCIO SANTOS TOSCANODANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRAAGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASAREPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERALDECISÃOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADEDE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DE E. M. P. S. L A QUE SE DÁ PROVIMENTO.[…] No mais, observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho o Servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa doposicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito aolevantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Posicionamento extensível aos trabalhadores temporários.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp. 1.522.014/MG, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos de FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na hipótese. II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentossuficientes para desconstituir a decisão agravada. III – Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.554.980/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2o., DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especialpossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II – O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento daconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7o. Da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações docontrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de29.10.2013). III – Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindoorientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava aaplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob ofundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculoadministrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RicardoLewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV – O servidor público, cujo contrato temporário de naturezajurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância docaráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aosdepósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V – Recurso especial provido (REsp. 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2015).

10. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, paradeterminar o pagamento dos depósitos de FGTS do período contratual. […]. Brasília-DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

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