Notícia: Toscano & Chernicharo Advogados obtém relevante decisão na Justiça Federal da Seção do Estado do Espírito Santo determinando a anulação do EDITAL ESAF 40/2008 e reconhecendo o direito do Autor de ver depositados em seu favor os valores concernentes ao FGTS, a partir do início de seu vínculo com a FUNASA até o seu desligamento.
A MM. Juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória no Estado do Espírito Santo acolheu integralmente os pedidos formulados pela ex-servidora temporária da FUNASA para determinar a anulação do EDITAL ESAF 40/2008 e reconhecer o seu direito de ver depositados em seu favor os valores concernentes ao FGTS, a partir do início de seu vínculo com a FUNASA até o seu desligamento.
A causa foi patrocinada pelo escritório Toscano & Chernicharo Advogados.
Eis os trechos pertinentes da r. Sentença:
PROCESSO Nº 0005763-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005763-0)
CLASSE: ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR (ES): DGB
ADVOGADOS: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB/ES 18671) e FABRICIO SANTOS TOSCANO (OAB/ES 11609)
RÉU (S): FNS-FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
TIPO: A – FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA
(…)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos da fundamentação:
a)ratificar a declaração de nulidade do Edital ESAF nº 40, de 23 de julho de 2008, e, por consequência, da contratação temporária da Autora, DGB, consubstanciada no Termo de Contrato nº 001/2009, e Termos Aditivos posteriores, (…);
b)reconhecer o direito da Autora de ver depositados em seu favor os valores concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a partir do início de seu vínculo com a FUNASA até o seu desligamento, por força da declaração de nulidade do contrato outrora firmado e dos posteriores termos de aditamento; e
c) reconhecer o direito da Autora de levantar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/90.
Sobre o montante devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deverão ser acrescidos juros de mora, a contar da citação, com base na taxa SELIC – que já engloba, inclusive, atualização monetária.
(…)
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
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